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segunda-feira, 4 de maio de 2015

O direito à saúde e a judicialização prematura

A utilização da via judicial para a obtenção de medicamentos e tratamentos hospitalares a serem ofertados no âmbito do SUS não é nenhuma novidade e vem tomando ares cada vez mais expressivos. Se o Estado não fornece o que se propôs a fazer constitucionalmente, cabe ao Judiciário fazer com que se cumpra a lei.

A questão seria fácil se o problema fosse tão simples.

Esse foi o caso do menino Davi Miguel, portador de uma doença rara (inclusão das microvilosidades intestinais), que impede o seu organismo de absorver os alimentos pelo intestino. O tratamento para a doença, um transplante intestinal, não é fornecido pelos hospitais brasileiros, e por conta disso, a última esperança do menino se encontra em um hospital nos Estados Unidos. O preço para a realização do tratamento ultrapassa a casa dos dois milhões de reais.

Entre idas e vindas, deferimentos e indeferimentos, o menino, no último dia 22, finalmente se viu amparado pela Justiça brasileira. Mas como nem tudo é perfeito, o Poder Judiciário resolveu inovar, concedeu o direito ao tratamento hospitalar, porém com restrições.

A decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região causou certa estranheza e indignação. A determinação de que a família preste contas do dinheiro arrecadado com campanhas para salvar a vida do menino, e de que depois deposite o numerário em Juízo, para que este seja utilizado pela União soou absurda e desarrazoada.

O fato colocado pelo Tribunal foi a de que a população, que não é obrigada a custear nenhum tratamento, pois isto é dever do Estado e não do cidadão brasileiro – apesar de este ajudar a pagar a conta por meio de inúmeros tributos -, foi chamada a colaborar, não sendo justo que agora que o menino conseguiu o que foi buscar no Judiciário, o dinheiro arrecadado perca sua razão de ser.

E, somado a isto, percebe-se a preocupação do Judiciário em relação à disponibilização orçamentária para o custeio de tratamentos tão pesarosos aos cofres públicos, vez que como foi bem colocado no caso do menino, houve uma judicialização prematura e desinformada da questão.

Assim o é, por conta da submissão da criança a diversos deslocamentos, sem nenhuma chance de se realizar o transplante, o que acabou acarretando dispêndio de verba pública que poderia estar sendo utilizada para salvar outras vidas com condições de receber o direito que lhes é devido.

Ficou mais do que claro que o menino, apesar de deter o direito à saúde e ao mínimo existencial que é devido a todos, indiscriminadamente, ainda não tinha condições de usufruir desse direito, cabendo, assim, ao Estado tão somente o fornecimento de tratamento médico-hospitalar que garantisse a sobrevivência da criança até que estivesse em condições de realizar o transplante, e isso foi feito.


Agora que a questão do transplante foi finalmente resolvida, resta saber se a União deve ou não usar o dinheiro arrecadado pela população, afinal de contas, como bem disse o prolator da decisão, é o “fato público e notório de que a população foi convocada para o custeio relacionado ao objeto específico desta ação”.

Autora: Fernanda de Castro Nakamura, advogada, mestranda em Planejamento e Análise de Políticas Públicas na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - UNESP, campus de Franca/SP.

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