A utilização da via judicial para a
obtenção de medicamentos e tratamentos hospitalares a serem ofertados no âmbito
do SUS não é nenhuma novidade e vem tomando ares cada vez mais expressivos. Se
o Estado não fornece o que se propôs a fazer constitucionalmente, cabe ao
Judiciário fazer com que se cumpra a lei.
A questão seria fácil se o problema
fosse tão simples.
Esse foi o caso do menino Davi Miguel,
portador de uma doença rara (inclusão das microvilosidades intestinais), que
impede o seu organismo de absorver os alimentos pelo intestino. O tratamento
para a doença, um transplante intestinal, não é fornecido pelos hospitais
brasileiros, e por conta disso, a última esperança do menino se encontra em um
hospital nos Estados Unidos. O preço para a realização do tratamento ultrapassa
a casa dos dois milhões de reais.
Entre idas e vindas, deferimentos e
indeferimentos, o menino, no último dia 22, finalmente se viu amparado pela
Justiça brasileira. Mas como nem tudo é perfeito, o Poder Judiciário resolveu
inovar, concedeu o direito ao tratamento hospitalar, porém com restrições.
A decisão proferida pelo Tribunal
Regional Federal da Terceira Região causou certa estranheza e indignação. A
determinação de que a família preste contas do dinheiro arrecadado com
campanhas para salvar a vida do menino, e de que depois deposite o numerário em
Juízo, para que este seja utilizado pela União soou absurda e desarrazoada.
O fato colocado pelo Tribunal foi a
de que a população, que não é obrigada a custear nenhum tratamento, pois isto é
dever do Estado e não do cidadão brasileiro – apesar de este ajudar a pagar a
conta por meio de inúmeros tributos -, foi chamada a colaborar, não sendo justo
que agora que o menino conseguiu o que foi buscar no Judiciário, o dinheiro
arrecadado perca sua razão de ser.
E, somado a isto, percebe-se a
preocupação do Judiciário em relação à disponibilização orçamentária para o
custeio de tratamentos tão pesarosos aos cofres públicos, vez que como foi bem
colocado no caso do menino, houve uma judicialização prematura e desinformada
da questão.
Assim o é, por conta da submissão da criança
a diversos deslocamentos, sem nenhuma chance de se realizar o transplante, o
que acabou acarretando dispêndio de verba pública que poderia estar sendo
utilizada para salvar outras vidas com condições de receber o direito que lhes
é devido.
Ficou mais do que claro que o menino,
apesar de deter o direito à saúde e ao mínimo existencial que é devido a todos,
indiscriminadamente, ainda não tinha condições de usufruir desse direito,
cabendo, assim, ao Estado tão somente o fornecimento de tratamento
médico-hospitalar que garantisse a sobrevivência da criança até que estivesse
em condições de realizar o transplante, e isso foi feito.
Agora que a questão do transplante
foi finalmente resolvida, resta saber se a União deve ou não usar o dinheiro
arrecadado pela população, afinal de contas, como bem disse o prolator da
decisão, é o “fato público e notório de que a população foi convocada para o
custeio relacionado ao objeto específico desta ação”.
Autora: Fernanda de Castro Nakamura, advogada, mestranda em Planejamento e Análise de Políticas Públicas na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - UNESP, campus de Franca/SP.
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