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terça-feira, 11 de agosto de 2015

Aulas sobre conceitos de Justiça por Michael Sandel - Harvard University




Curso "Justice", em inglês, oferecido pelo site edX (https://www.edx.org/) ministrado pelo Professor Michael Sandel, certificado pela Universidade de Harvard.

A versão legendada está disponível no YouTube.

Neste curso, o professor apresenta diversos teóricos que tratam sobre "O que é Justiça e qual a coisa certa a se fazer". O curso é bem interessante e ajuda a ter uma reflexão sobre diversos campos da vida social.

Publicado por: Fernanda de Castro Nakamura - Mestranda em Análise e Planejamento de Políticas Públicas - Unesp Franca


segunda-feira, 11 de maio de 2015

Aula com o professor Luís Roberto Barroso: Judicialização e Ativismo Judicial




  • Relações entre Direito e política;
  • Ascensão do poder Judiciário no mundo contemporâneo;
  • Judicialização e Ativismo Judicial no Brasil.



Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=idAWyb9QGDs

Publicado por: Karen Yumi Saito - Graduanda em Direito - Unesp Franca

domingo, 10 de maio de 2015

La guerra contra las mujeres







Bósnia 1992 - 1995: 40.000 mulheres violadas

Uganda 1985 - 2006: 4.000 meninas sequestradas e violadas

Ruanda 1994: 250.000 - 500.000 mulheres violadas

República do Congo 1998 - 2013: 200.000 mulheres violadas



Um dos principais méritos do tribunal foi ter declarado pela primeira vez na história que a violação é um 'crime contra a humanidade" em 22 de fevereiro de 2001, na condenação de Dragojub Kunarac.



Na República Democrática do Congo cerca de 98% dos casos de violação continuam impunes.







Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=aaarA73BOWU

Publicado por: Natalia Ribeiro Caetano - Graduanda em Direito - UNESP Franca



segunda-feira, 4 de maio de 2015

A força do Direito - O Poder Simbólico

Texto acerca das discussões sobre o Capítulo VIII do Livro "O Poder Simbólico" - Pierre Bourdieu


Foi abordado, inicialmente, o relacionamento do direito de Bourdieu com o direito com Kelsen. Foi abordada, então, a crítica existente em dois textos auxiliares “Constituindo realidades: sobre A força do direito de Pierre Bourdieu” e “O Direito nas Teorias Sociológicas de Pierre Bourdieu e Niklas Luhmann” em que Bourdieu faz uma crítica a Kelsen, mas sua ideia sobre direito parte da ideia de Kelsen. Houve controvérsias nesse momento sobre como Bourdieu criticaria Kelsen e ao mesmo tempo partiria de uma ideia dele, afirmando que o direito não é uma coisa em si mesmo, ele é reflexo do contexto social em que ele está inserido. Surge então o questionamento de por qual motivo ele partiria do pressuposto de Kelsen. É lembrado que o texto aborda que as pessoas fazem o mais difícil de achar que o direito é algo em si mesmo, fundamentado em uma norma em si mesmo, concluindo que o direito é um objeto fora do direito. A crítica dos textos auxiliares é sobre como podemos entender o direito como uma norma fundamental, um sistema fechado, para eles não é possível pensar isso. Mas a teoria do Kelsen diz isso.
Inicia-se, então, a discussão sobre o poder simbólico do direito ser a linguagem e que, para isso, é necessário que ela esteja positivada na constituição. É necessário sempre adotar o que o campus pede. Para você captar o direito, precisa se basear na constituição.
Sobre o direito das relações sociais foi abordado que Bourdieu faz um recorte para entender o direito conforme a divisão do trabalho jurídico. Ele fala sobre a questão da linguagem e como a linguagem é usada para legitimar o poder simbólico, dentro da perspectiva do trabalho. Foi mencionado o quanto é estranha a forma como os operadores e pensadores de direito agem e como eles conseguem fazer a estranheza de colocar o mesmo nome em duas coisas, mas logo foi concluído que isso é para legitimar o direito. Há uma interpretação do direito de forma restritiva, pois a hermenêutica jurídica não é igual a filosófica.
Iniciou-se uma discussão sobre como o direito pode ser excludente, pois a partir do momento que você cria uma ferramenta que só a prática é possível, você exclui muitas pessoas. Relacionou-se isso a Bourdieu, pois os espaços possíveis remetem a uma exclusão. É o espaço em que o direito dá a possibilidade para somente alguns entrarem, não é algo tão abrangente quanto se esperava. Logo sugeriram a ideia de o direito como um campo, ou seja, que ele exclui para formar um campo exclusivo.
Foi feita, então, uma relação do direito de Bourdieu com os sofistas. Os plantonistas estudavam a filosofia do ser. Já os sofistas sabiam que podiam usar a linguagem como ferramenta para vencer um discurso. O direito é uma espécie de sofismo, ninguém tem acesso. A maioria não tem acesso.
Surge, então, diversos questionamentos: Quem tem maior domínio dentro do campo jurídico? Doutrinadores ou operadores? (este voltará a ser discutido no fim). Como o capital cultural influencia no destino das pessoas? Ele Influencia sim. Por exemplo, às vezes você está inserido em um habitus que facilita e torna natural algumas coisas. A pessoa que está marginalizada e mora em favela, qual é seu capital cultural? Essas pessoas não possuem mentalizadas as ideias de, por exemplo, fazer faculdade, estudar, tem emprego bom, etc. Contudo, na classe média, por exemplo, se você não entrar na universidade você é estranhado pela sociedade.
Houve, então, uma relação do Capital Cultural com o Labeling Approach: a atribuição ao criminoso a sua classe social é a ideia do Labeling Approach, a qual é igual ao capital cultural, o individuo que está na favela é estigmado para a marginalização para os delitos. Isso tudo, e a maioria das outras coisas, estão imersos no Capital Cultural. As diversas classes possuem o seu capital cultural, mas alguns são mais legítimos e outros não. Por exemplo, é obvio que existe o capital cultural de quem vive no campo, mas ele não é legitimo, como de um professor, advogado, médico, etc.
Inicia-se uma discussão acerca daqueles que ultrapassaram a barreira de capitais, é uma emancipação, como, por exemplo, Boaventura, Guimarães Rosa, Machado de Assis, tratados como gênios pelo grupo. Isso é, na realidade, um choque de campo. Um exemplo claro disso discutido foi o caso de Machado de Assis, o qual é retratado como branco em todos os lugares, mas ele é negro, ou seja, ele precisou se enquadrar (carreira pública, escritor conceituado) nesse Habitus. Além disso, foi lembrado, como exemplo contrário, Pedro bala, o qual é chamado de “loiro” em no livro Capitães da Areia, mas no filme ele é moreno, e surgiu o questionamento, será que foi retratado dessa maneira porque ele rouba? Portanto, Machado de Assis é usado como um exemplo de emancipação e ultrapassagem do Habitus, já que ele é negro e pobre e chegou a elite intelectual. Outro exemplo disso é o de Joaquim Barbosa. Há a ideia de que aqueles que estão a margem desse habitus vão conquistar essa emancipação estudando, se enquadrando, etc. e não disputando um habitus alternativo. Hoje, na visão do grupo, é visto esse movimento de legitimar/denunciar esse habitus.
Foi lembrada uma passagem de Paulo Freyre em que ele diz que o negro quando ele acende socialmente, ele se torna um branco. Contudo esse não é um processo tão simples. As cotas são uma medida extrema e necessária para esse processo. Foi afirmado que o direito se vê como um sistema fechado, mas na realidade ele é aberto, mesmo que lento, ele vai aprimorando varias pessoas.
Foi comentada a contraposição de Bourdieu a Marx. Para Marx o direito é um espelho da classe dominante. Já para Bourdieu essa relação existe sim, mas não necessariamente será assim. O direito é também um complemento. Bourdieu traz, portanto, uma versão mais atualizada do direito do que Marx, em relação à cultura, simbologia, etc.
Deu início a uma discussão longa sobre a política e os protestos ocorridos recentemente. Foi comentada a relação do habitus com o protesto domingo (15/03/2015), em que a maioria era branca, ou seja, os paulistas, principalmente, partilhavam de um habitus comum, isso pode ser observado na maioria estar usando a camisa da seleção brasileira no protesto. A ideia de pátria é uma ideia da elite.
Iniciou-se uma série de discussões sobre comunismo e capitalismo: sobre a ideia de que certos partidos são de cunho socialista e comunista e sobre a ideia de que alguns países são totalmente comunistas, e sobre a influencia que a mídia tem nisso, foi concluído que todos os campos estão perpassados pelo campo capitalista, apesar de este ter sua dinâmica própria. O que, de certo modo, justifica alguns pensamentos de alguns indivíduos em relação a esse assunto.
Foi citada, para conclusão desse assunto, uma frase do jornalista e professor da PUC, José Arbex Junior: a maior arma antidemocrática existente no Brasil é a mídia. Após isso foi afirmado que as redes sociais podem ser usadas para o bem ou para o mal, pois ela pode diminuir as tendências midiáticas ou, para alguns, podem aumentar ainda mais, em decorrência da grande quantidade de páginas existentes, as quais podem não ser tão confiáveis assim.
Então foi comentado que há uma batalha entre governo e mídia, e quem vence é a mídia, pois é ela quem entende o habitus de cada um, e ela está condicionada a valorizar este habitus. O que justificaria, na visão do grupo, a crise existencial do PT atualmente, a qual é uma crise do capital cultural, já que o partido não sabe mais que meio está inserido. Isso é uma grande confusão, pois o PT tentou ser reformista, mas ao mesmo tempo decepcionou milhões, portanto, atualmente, o PT não tem identificação nem com a elite nem com a classe operária. Foi comentado que, a partir disso, a mídia aproveita para influenciar o habitus dos mais pobres, para influenciá-los em escolhas. Além disso, foi comentada a grande influência que a opinião de atores famosos tem, pois se um é contra um partido e uma pessoa gosta dele, esta também será contra esse partido.  A mídia legitima qual capital cultural é valido.
Após essa longa discussão, voltou-se a falar de Kelsen, o qual disse que o direito é uma ferramenta e que a partir do momento em que ela é colocada em prática, tem que ser obedecida. Então, foi questionado como é possível o direito ser só uma ferramenta se ele também é uma questão macro, e o porquê de isso não ser assim com a história, educação, etc. Foi concluído pelo grupo que o direito é algo maluco, já que é engendrado como uma ferramenta que podemos, a qualquer momento, rejeitá-la, mas, ao mesmo tempo, em todos os lugares que passamos vemos ele incrustado. Ele é, portanto, como um labirinto. Foi comentando, então, que os grupos sempre procuram o direito pelo seu poder simbólico, e foi citado o exemplo do Filho do Eike Batista, que caracteriza a questão do poder simbólico, que ele engendra a situação. Relacionou-se isso a Boaventura, já que o direito é como uma ferramenta hegemônica e contra hegemônica. O Direito tem o poder de sanção que as outras esferas não têm. Foi abordado que o direito é um conteúdo retórico, vazio, mas como foi feito um esforço tão grande da legitimação do direto, que ele tornou-se algo intransponível, passando a ideia de que se ele sumisse nada mais restaria, mas sabemos que isso não é a verdade.
Começou, então, o debate: operadores do direito versus doutrinadores.
Foi afirmado que o juiz tem a força simbólica que o legitima sobre suas visões de mundo, pois se ele aprovar, quem é que vai falar algo contra? Isso pode ser visto na própria formação do magistrado. Ele possui seu capital cultural e habitus próprios e, então, ele precisa julgar alguém com capital cultural e habitus diferentes dos dele. Contudo, na opinião do grupo, ele não faz essa diferenciação na hora de julgar. O juiz legitima a visão de mundo que ele quer legitimar.
Na opinião de alguns o doutrinador não poderia dizer sua opinião, pois os operadores não deixam, pois tem maior poder simbólico. Outros, contudo, discordaram, dizendo que os doutrinadores são mais importantes, pois possuem o poder de inserir na letra fria da lei o principio que ele acha mais correto. Foi concordado entre todos que juiz tem um poder de fato maior, mas a questão é: e dentro do campo jurídico, quem tem mais poder simbólico de dizer? Foi comentado que quem possui o mais poder é a mão invisível do poder econômico.
Uma parte do grupo afirma que para alguns o que conta para o operador é a sua razão e que é necessário isso. Outros discordam, pois se alguém apresentar a doutrina, o operador tem que fazer isso. Logo foi rebatido que a prática é diferente. Complementou-se, também que, por exemplo, Roberto Barroso tem maior capital simbólico que Dias Toffoli, porém ambos possuem o mesmo poder simbólico,
Foi concluído pelo grupo que essa é uma discussão sem fim, mas é necessário pensar de ambos os lados.
O texto tratado é muito denso. Essa densidade vem de uma não aceitação de uma interpretação que seja meramente reflexa da dinâmica social do que esteja acontecendo no campo jurídico. Essa ideia não converge, portanto, com Luhmann, o qual diz que há um campo hermeticamente fechado. Foi dito, então, que as pessoas que estão definindo os caminhos de alguns temas do campo jurídico, remetem-se a Bourdieu.
Surgiu a questão então de se a nomeação do ministro do STF é legitima ou não. Ou seja, essa nomeação fica meramente no campo da politica ou tem a ver com o saber jurídico também, já que o novo ministro possui fotos com apoio a Dilma Rousseff? Logo, foi dito que Bourdieu nega-se em fazer uma interpretação simples do direito. Boa parte das novidades da emancipação que advém do campo jurídico não é fruto de uma unidade, mas sim de uma luta. É difícil uma abordagem marxista clássica em alguns assuntos (aborto de anencéfalos, cotas, etc). Bourdieu é um referencial metodológico quando se pensa na chave de interpretação da complexidade.
Discutiu-se então sobre a luta dentro do campo jurídico: na percepção do Bourdieu a luta interna é influenciada por uma dinâmica externa, ou seja, possui uma dinâmica própria. Há, além disso, a força da forma (positivado): essa luta concebe a forma, mas os autores em luta (operadores ou doutrinadores), de uma forma ou de outra, são influenciados e contagiados dentro desse campo relativamente autônomo, direito com forma própria, mas que, ao mesmo tempo, possui a influência externa (movimentos sociais, condicionamento politico, etc.).
Iniciou-se, então, uma discussão sobre os espaços possíveis, em que o próprio campo exige uma interpretação. Surgiu a questão de que se não os operadores, quem mais tem o interesse de entrar no direito? Foi logo dito que os doutrinadores também admitem um campo externo. Exemplo do professor Machado: sujeito como ele (doutrinador) traz um novo olhar para o direito. Os operadores trazem uma fervilhação do direito, mas os doutrinadores também não escapam dessa perspectiva. Bourdieu coloca em questão que há sim uma autonomia no campo jurídico, mas ela é relativa. Isso porque uma autonomia que não prescinde do social, não pode prescindir, pois um sujeito no campo jurídico (operador ou doutrinador) é politico e social. Bourdieu faz também essa análise no campo científico, a qual é mais clara e mais marcante.
Surgiu a questão de como Bourdieu explica que pessoas do mesmo habitus compartilham de elementos diferentes? Isso é possível vislumbrar no próprio grupo. Existem pessoas no mesmo habitus de classe, mas o habitus é também resultado de suas vivências totais, ou seja, é o resultado de uma assimilação da vida social da pessoa. Exemplo: doutrinadores conservadores que estão no mesmo meio, mas possuem opiniões políticas diferentes. O habitus passa a ser, na medida em que a vida social vai se desdobrando, o habitus da vida social, que vai se adaptando ao habitus da classe. Exemplo: Joaquim Barbosa - o habitus da classe se relaciona com o habitus jurídico. Existem outros que não há essa percepção, pois não deixa “transparecer”. Barroso usa, por exemplo, o habitus científico. Surgiu então o questionamento de se o individuo é uma sobreposição de vários habitus. A resposta é sim, mas alguma dessas dimensões é mais evidente e intensa.
Foi dito, então, que o habitus do campo jurídico possui um vigor que marca de forma expressiva, por isso há um capitulo do livro só sobre o campo jurídico. O campo jurídico possui vocabulário, semântica e referencial próprios, que em muitos outros não se percebe. Ele possui uma autonomia relativa. Não dá pra vislumbrar isso em outros campos. Por exemplo, parte do sujeito do campo científico faz valer as hierarquias, outra parte quer justamente expressar essa dimensão heterogênea que ele tem (marca não é tão evidente como no campo jurídico). Isso para manter uma ‘ordem’, já que o direito existe para manter essa ‘ordem’. Bourdieu não fala de classe social, mas sim de classe provável. Por exemplo, a classe operária possui diversos matizes. É importante lembrar que ele fala isso nos anos 70, se pensar sobre isso atualmente, o que ele escreve seria algo muito mais intenso.
Foi dito que parece que o habitus jurídico fica mais focado na linguagem do que na prática e, por isso, às vezes parece que é só isso, somente a linguagem. Todo juiz faz uma tradução para o campo jurídico, mas é só uma tradução? (isso deve ser objeto de cada pesquisa). O discurso ideológico que tem que ser traduzido dentro do campo jurídico, torna-se muito menos pulsante. Essa tradução institucionaliza e coloca tudo dentro dos lugares possíveis. Logo, foi questionado: Essa tradução é o poder do campo? É, mas é também o que o poder reserva a esse campo. Ele não é a expressão de uma ruptura, é algo que está sempre dentro de um determinado equilíbrio do possível.
Foi, então, discutido que quando se vê o discurso dos movimentos sociais, exemplo do LGBT, quando ele está se utilizando do campo jurídico para demandar algo, ele se metamorfoseia, parece que não é o movimento LGBT, pois todos os movimentos que ele recorre, desaparece no campo jurídico. Todas as exigências que ele faz para autores dos outros campos, ele não faz para o campo jurídico. Pois o campo jurídico não está pronto para assimilar toda essa demanda. Então surgiram alguns questionamentos: Como se delimita esse espaço possível? Foi concluído que esse é outro assunto a ser pesquisado: qual é o espaço do possível? A fronteira dele está no limite do que foi estabelecido pelo direito? Em todos os enunciados de sentença não há uma ruptura, mas sim a reivindicação da dignidade da pessoa humana. Ir além disso é função do movimento social e não do direito. A doutrina conforme vai sendo construída vai estabelecendo as fronteiras pra isso.
Surgiu o debate de que se o direito, então, não vai ter uma mudança significativa pra isso, quando ele muda é uma Revolução. Mas logo foi dito que o direito não muda revolucionariamente, mas que ele muda algumas situações, em passos lentos, mas muda. Com o direito você avança em muitas partes, mas retroage em algumas outras. Exemplo da mulher: quebra da constituição, que é a carta maior do campo, ou seja, foi um passo revolucionário. Questionou-se, então: Essa alteração significativa não está na hermenêutica? E foi respondido: É uma mudança também interpretativa.
Lembrou-se, então, de uma postagem de Leonardo Sakamoto no site da Folha, em que ele diz: Vamos revogar a lei áurea e a república. Isso é uma analogia que algumas decisões estão sendo tão conservadoras (terceirização) que iremos regredir. Claro que o STF não deixaria isso acontecer, mas decisões desse nível regridem a sociedade. Há níveis da discussão da judicialização, em momentos assim o STF se pronuncia. Foi falado que há uma tendência de movimento conservador, por exemplo, o caso da FEA (movimento negro), em que ao mesmo tempo que surgiram as cotas, surgiram grupos conservadores intolerantes. E por isso, quanto maiores são os avanços, maior será a reação (movimento revolucionário) – conflito social que se expressa em diversos campos. Por causa de a estrutura do campo jurídico ser um pouco mais impermeável essa tendência ocorrerá mais lentamente, ou seja, não é um reflexo imediato. Por isso Bourdieu é uma ferramenta metodológica pertinente, quando se quer ir além de reflexibilidade. Ele coloca diversas variáveis para esse pensamento, inclusive essa reação, a qual é um elemento importante. Logo, questionou-se se nunca irá haver mudanças significativas. E foi respondido que há mudança sim, mas ela é molecular.
Foi dito, então, que o Direito vem estimulando uma pesquisa empírica, pois quer demonstrar, do ponto de vista da experiência social, o que vem se modificando para o bem ou para o mal. Isso é um abalo hermenêutico. Essa hermenêutica (abalo) vem da faculdade (discussões – reflexões).
Iniciou-se, então, a discussão sobre a força da forma – Bourdieu deixa claro que não é procura social, que são as demandas dos movimentos, é uma dialética entre uma hierarquia e uma produção do campo, com influência dessa demanda social.
Foram mencionados exemplos sobre mudanças de expressões (linguagem). Um habitus do campo do direito mostra que a linguagem do direito não “quer” ser acessível a todos. Essa linguagem que dá força ao campo jurídico.
Foi discutido, então, como se constrói o poder simbólico. Ele se constrói nos elementos de distinção. Os juízes querem intimidar com as palavras para que se legitime o campo do direito (linguagem é elemento de poder – seja de um grupo, seja de uma classe). A linguagem do movimento social nunca vai ser a linguagem do universo jurídico. Há uma hierarquização. A forma tem a força, pois ela coloca o que é. Ela tem o condão de estabelecer o que é. Tem o poder de estabelecer condutas e mudar visões. A forma estabelece novos modos de agir socialmente. O direito toma essa forma, tem a ver com esses embates, mas sem perder a identidade do campo.
Foi lida, então, a primeira parte da página 242 e foi concluído que a afinidade do habitus favorece o parentesco das visões de mundo. Além disso, a proximidade das origens familiares vai favorecer a proximidade das visões de mundo.  Ou seja, há uma aproximação das origens sociais com visões de mundo.
Classe do direito é a que interessa a manutenção da ordem. Na medida em que o campo jurídico começa a ser formado pelos movimentos sociais, ele irá minimamente assimilar isso, e isso ocorre lentamente. Bourdieu deixa aberto: são os sujeitos que vão condicionar essa transformação. Foi concluído que é inevitável essa transformação.
Iniciou-se a discussão sobre as possíveis transformações: ações afirmativas, a partir dos anos 60, tornou-se possível o acesso dos negros as universidades. Antes das cotas, atualmente, tem o PROUNI, o FIES, etc. Portanto, o que se vê hoje (o avanço) é o resultado das duas décadas anteriores.
Há uma aproximação social com a visão de mundo, ou seja, a maioria dos magistrados hoje foi beneficiada pela expansão das faculdades de direito, e não vieram de classes altas. Sabe-se que hoje a magistratura é conservadora. Ou seja, a legitimação vai para outro caminho: meritocracia, etc. Pode se citar como exemplo o próprio conteúdo dos concursos de magistratura, os quais fazem você pensar de certa maneira específica. Não é mais a questão da classe, é a assimilação de uma pela outra, o acesso entre elas, etc.
Foi dito, por fim, que há um vasto território ainda a ser interpretado – uma hermenêutica mais abrangente do que se tem. E então, foi feita uma relação com Kelsen – teoria pura do direito, em que a norma está envolvida por uma moldura. O que colocar nessa moldura se eu não tenho retrato/fotografia?  Por isso, é necessário ter uma margem para o juiz, não só a norma.



Autora: Natalia Ribeiro Caetano - Graduanda em Direito - UNESP Campus Franca

O direito à saúde e a judicialização prematura

A utilização da via judicial para a obtenção de medicamentos e tratamentos hospitalares a serem ofertados no âmbito do SUS não é nenhuma novidade e vem tomando ares cada vez mais expressivos. Se o Estado não fornece o que se propôs a fazer constitucionalmente, cabe ao Judiciário fazer com que se cumpra a lei.

A questão seria fácil se o problema fosse tão simples.

Esse foi o caso do menino Davi Miguel, portador de uma doença rara (inclusão das microvilosidades intestinais), que impede o seu organismo de absorver os alimentos pelo intestino. O tratamento para a doença, um transplante intestinal, não é fornecido pelos hospitais brasileiros, e por conta disso, a última esperança do menino se encontra em um hospital nos Estados Unidos. O preço para a realização do tratamento ultrapassa a casa dos dois milhões de reais.

Entre idas e vindas, deferimentos e indeferimentos, o menino, no último dia 22, finalmente se viu amparado pela Justiça brasileira. Mas como nem tudo é perfeito, o Poder Judiciário resolveu inovar, concedeu o direito ao tratamento hospitalar, porém com restrições.

A decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região causou certa estranheza e indignação. A determinação de que a família preste contas do dinheiro arrecadado com campanhas para salvar a vida do menino, e de que depois deposite o numerário em Juízo, para que este seja utilizado pela União soou absurda e desarrazoada.

O fato colocado pelo Tribunal foi a de que a população, que não é obrigada a custear nenhum tratamento, pois isto é dever do Estado e não do cidadão brasileiro – apesar de este ajudar a pagar a conta por meio de inúmeros tributos -, foi chamada a colaborar, não sendo justo que agora que o menino conseguiu o que foi buscar no Judiciário, o dinheiro arrecadado perca sua razão de ser.

E, somado a isto, percebe-se a preocupação do Judiciário em relação à disponibilização orçamentária para o custeio de tratamentos tão pesarosos aos cofres públicos, vez que como foi bem colocado no caso do menino, houve uma judicialização prematura e desinformada da questão.

Assim o é, por conta da submissão da criança a diversos deslocamentos, sem nenhuma chance de se realizar o transplante, o que acabou acarretando dispêndio de verba pública que poderia estar sendo utilizada para salvar outras vidas com condições de receber o direito que lhes é devido.

Ficou mais do que claro que o menino, apesar de deter o direito à saúde e ao mínimo existencial que é devido a todos, indiscriminadamente, ainda não tinha condições de usufruir desse direito, cabendo, assim, ao Estado tão somente o fornecimento de tratamento médico-hospitalar que garantisse a sobrevivência da criança até que estivesse em condições de realizar o transplante, e isso foi feito.


Agora que a questão do transplante foi finalmente resolvida, resta saber se a União deve ou não usar o dinheiro arrecadado pela população, afinal de contas, como bem disse o prolator da decisão, é o “fato público e notório de que a população foi convocada para o custeio relacionado ao objeto específico desta ação”.

Autora: Fernanda de Castro Nakamura, advogada, mestranda em Planejamento e Análise de Políticas Públicas na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - UNESP, campus de Franca/SP.