Foi abordado, inicialmente, o relacionamento do direito de Bourdieu com o direito
com Kelsen. Foi abordada, então, a crítica existente em dois textos auxiliares “Constituindo realidades: sobre A força do direito de Pierre
Bourdieu” e “O Direito nas Teorias
Sociológicas de Pierre Bourdieu e Niklas Luhmann” em que Bourdieu faz uma
crítica a Kelsen, mas sua ideia sobre direito parte da ideia de Kelsen. Houve
controvérsias nesse momento sobre como Bourdieu criticaria Kelsen e ao mesmo
tempo partiria de uma ideia dele, afirmando que o direito não é uma coisa em si
mesmo, ele é reflexo do contexto social em que ele está inserido. Surge então o
questionamento de por qual motivo ele partiria do pressuposto de Kelsen. É
lembrado que o texto aborda que as pessoas fazem o mais difícil de achar que o
direito é algo em si mesmo, fundamentado em uma norma em si mesmo, concluindo
que o direito é um objeto fora do direito. A crítica dos textos auxiliares é
sobre como podemos entender o direito como uma norma fundamental, um sistema
fechado, para eles não é possível pensar isso. Mas a teoria do Kelsen diz isso.
Inicia-se,
então, a discussão sobre o poder simbólico do direito ser a linguagem e que,
para isso, é necessário que ela esteja positivada na constituição. É necessário
sempre adotar o que o campus pede. Para você captar o direito, precisa se
basear na constituição.
Sobre
o direito das relações sociais foi abordado que Bourdieu faz um recorte para entender
o direito conforme a divisão do trabalho jurídico. Ele fala sobre a questão da
linguagem e como a linguagem é usada para legitimar o poder simbólico, dentro
da perspectiva do trabalho. Foi mencionado o quanto é estranha a forma como os
operadores e pensadores de direito agem e como eles conseguem fazer a
estranheza de colocar o mesmo nome em duas coisas, mas logo foi concluído que isso
é para legitimar o direito. Há uma interpretação do direito de forma
restritiva, pois a hermenêutica jurídica não é igual a filosófica.
Iniciou-se
uma discussão sobre como o direito pode ser excludente, pois a partir do
momento que você cria uma ferramenta que só a prática é possível, você exclui
muitas pessoas. Relacionou-se isso a Bourdieu, pois os espaços possíveis remetem
a uma exclusão. É o espaço em que o direito dá a possibilidade para somente
alguns entrarem, não é algo tão abrangente quanto se esperava. Logo sugeriram a
ideia de o direito como um campo, ou seja, que ele exclui para formar um campo
exclusivo.
Foi
feita, então, uma relação do direito de Bourdieu com os sofistas. Os
plantonistas estudavam a filosofia do ser. Já os sofistas sabiam que podiam
usar a linguagem como ferramenta para vencer um discurso. O direito é uma
espécie de sofismo, ninguém tem acesso. A maioria não tem acesso.
Surge,
então, diversos questionamentos: Quem tem maior domínio dentro do campo
jurídico? Doutrinadores ou operadores? (este voltará a ser discutido no fim). Como
o capital cultural influencia no destino das pessoas? Ele Influencia sim. Por
exemplo, às vezes você está inserido em um habitus
que facilita e torna natural algumas coisas. A pessoa que está marginalizada e
mora em favela, qual é seu capital cultural? Essas pessoas não possuem
mentalizadas as ideias de, por exemplo, fazer faculdade, estudar, tem emprego
bom, etc. Contudo, na classe média, por exemplo, se você não entrar na
universidade você é estranhado pela sociedade.
Houve,
então, uma relação do Capital Cultural com o Labeling Approach: a atribuição ao
criminoso a sua classe social é a ideia do Labeling Approach, a qual é igual ao
capital cultural, o individuo que está na favela é estigmado para a
marginalização para os delitos. Isso tudo, e a maioria das outras coisas, estão
imersos no Capital Cultural. As diversas classes possuem o seu capital
cultural, mas alguns são mais legítimos e outros não. Por exemplo, é obvio que
existe o capital cultural de quem vive no campo, mas ele não é legitimo, como
de um professor, advogado, médico, etc.
Inicia-se
uma discussão acerca daqueles que ultrapassaram a barreira de capitais, é uma
emancipação, como, por exemplo, Boaventura, Guimarães Rosa, Machado de Assis,
tratados como gênios pelo grupo. Isso é, na realidade, um choque de campo. Um
exemplo claro disso discutido foi o caso de Machado de Assis, o qual é
retratado como branco em todos os lugares, mas ele é negro, ou seja, ele
precisou se enquadrar (carreira pública, escritor conceituado) nesse Habitus. Além disso, foi lembrado, como
exemplo contrário, Pedro bala, o qual é chamado de “loiro” em no livro Capitães
da Areia, mas no filme ele é moreno, e surgiu o questionamento, será que foi
retratado dessa maneira porque ele rouba? Portanto, Machado de Assis é usado
como um exemplo de emancipação e ultrapassagem do Habitus, já que ele é negro e pobre e chegou a elite intelectual.
Outro exemplo disso é o de Joaquim Barbosa. Há a ideia de que aqueles que estão
a margem desse habitus vão conquistar
essa emancipação estudando, se enquadrando, etc. e não disputando um habitus alternativo. Hoje, na visão do
grupo, é visto esse movimento de legitimar/denunciar esse habitus.
Foi
lembrada uma passagem de Paulo Freyre em que ele diz que o negro quando ele
acende socialmente, ele se torna um branco. Contudo esse não é um processo tão
simples. As cotas são uma medida extrema e necessária para esse processo. Foi
afirmado que o direito se vê como um sistema fechado, mas na realidade ele é
aberto, mesmo que lento, ele vai aprimorando varias pessoas.
Foi
comentada a contraposição de Bourdieu a Marx. Para Marx o direito é um espelho
da classe dominante. Já para Bourdieu essa relação existe sim, mas não
necessariamente será assim. O direito é também um complemento. Bourdieu traz,
portanto, uma versão mais atualizada do direito do que Marx, em relação à
cultura, simbologia, etc.
Deu
início a uma discussão longa sobre a política e os protestos ocorridos
recentemente. Foi comentada a relação do habitus
com o protesto domingo (15/03/2015), em que a maioria era branca, ou seja, os
paulistas, principalmente, partilhavam de um habitus comum, isso pode ser observado na maioria estar usando a
camisa da seleção brasileira no protesto. A ideia de pátria é uma ideia da
elite.
Iniciou-se
uma série de discussões sobre comunismo e capitalismo: sobre a ideia de que
certos partidos são de cunho socialista e comunista e sobre a ideia de que
alguns países são totalmente comunistas, e sobre a influencia que a mídia tem nisso,
foi concluído que todos os campos estão perpassados pelo campo capitalista,
apesar de este ter sua dinâmica própria. O que, de certo modo, justifica alguns
pensamentos de alguns indivíduos em relação a esse assunto.
Foi
citada, para conclusão desse assunto, uma frase do jornalista e professor da
PUC, José Arbex Junior: a maior arma
antidemocrática existente no Brasil é a mídia. Após isso foi afirmado que
as redes sociais podem ser usadas para o bem ou para o mal, pois ela pode
diminuir as tendências midiáticas ou, para alguns, podem aumentar ainda mais,
em decorrência da grande quantidade de páginas existentes, as quais podem não
ser tão confiáveis assim.
Então
foi comentado que há uma batalha entre governo e mídia, e quem vence é a mídia,
pois é ela quem entende o habitus de
cada um, e ela está condicionada a valorizar este habitus. O que justificaria, na visão do grupo, a crise existencial
do PT atualmente, a qual é uma crise do capital cultural, já que o partido não
sabe mais que meio está inserido. Isso é uma grande confusão, pois o PT tentou
ser reformista, mas ao mesmo tempo decepcionou milhões, portanto, atualmente, o
PT não tem identificação nem com a elite nem com a classe operária. Foi
comentado que, a partir disso, a mídia aproveita para influenciar o habitus dos mais pobres, para
influenciá-los em escolhas. Além disso, foi comentada a grande influência que a
opinião de atores famosos tem, pois se um é contra um partido e uma pessoa
gosta dele, esta também será contra esse partido. A mídia legitima qual capital cultural é
valido.
Após
essa longa discussão, voltou-se a falar de Kelsen, o qual disse que o direito é
uma ferramenta e que a partir do momento em que ela é colocada em prática, tem
que ser obedecida. Então, foi questionado como é possível o direito ser só uma
ferramenta se ele também é uma questão macro, e o porquê de isso não ser assim
com a história, educação, etc. Foi concluído pelo grupo que o direito é algo
maluco, já que é engendrado como uma ferramenta que podemos, a qualquer
momento, rejeitá-la, mas, ao mesmo tempo, em todos os lugares que passamos
vemos ele incrustado. Ele é, portanto, como um labirinto. Foi comentando,
então, que os grupos sempre procuram o direito pelo seu poder simbólico, e foi
citado o exemplo do Filho do Eike Batista, que caracteriza a questão do poder
simbólico, que ele engendra a situação. Relacionou-se isso a Boaventura, já que
o direito é como uma ferramenta hegemônica e contra hegemônica. O Direito tem o
poder de sanção que as outras esferas não têm. Foi abordado que o direito é um
conteúdo retórico, vazio, mas como foi feito um esforço tão grande da legitimação
do direto, que ele tornou-se algo intransponível, passando a ideia de que se
ele sumisse nada mais restaria, mas sabemos que isso não é a verdade.
Começou,
então, o debate: operadores do direito versus
doutrinadores.
Foi
afirmado que o juiz tem a força simbólica que o legitima sobre suas visões de
mundo, pois se ele aprovar, quem é que vai falar algo contra? Isso pode ser
visto na própria formação do magistrado. Ele possui seu capital cultural e habitus próprios e, então, ele precisa
julgar alguém com capital cultural e habitus
diferentes dos dele. Contudo, na opinião do grupo, ele não faz essa diferenciação
na hora de julgar. O juiz legitima a visão de mundo que ele quer legitimar.
Na
opinião de alguns o doutrinador não poderia dizer sua opinião, pois os
operadores não deixam, pois tem maior poder simbólico. Outros, contudo, discordaram,
dizendo que os doutrinadores são mais importantes, pois possuem o poder de
inserir na letra fria da lei o principio que ele acha mais correto. Foi
concordado entre todos que juiz tem um poder de fato maior, mas a questão é: e dentro
do campo jurídico, quem tem mais poder simbólico de dizer? Foi comentado que
quem possui o mais poder é a mão invisível do poder econômico.
Uma
parte do grupo afirma que para alguns o que conta para o operador é a sua razão
e que é necessário isso. Outros discordam, pois se alguém apresentar a
doutrina, o operador tem que fazer isso. Logo foi rebatido que a prática é
diferente. Complementou-se, também que, por exemplo, Roberto Barroso tem maior
capital simbólico que Dias Toffoli, porém ambos possuem o mesmo poder
simbólico,
Foi
concluído pelo grupo que essa é uma discussão sem fim, mas é necessário pensar
de ambos os lados.
O texto tratado é muito denso. Essa densidade vem de uma
não aceitação de uma interpretação que seja meramente reflexa da dinâmica
social do que esteja acontecendo no campo jurídico. Essa ideia não converge,
portanto, com Luhmann, o qual diz que há um campo hermeticamente fechado. Foi
dito, então, que as pessoas que estão definindo os caminhos de alguns temas do
campo jurídico, remetem-se a Bourdieu.
Surgiu
a questão então de se a nomeação do ministro do STF é legitima ou não. Ou seja,
essa nomeação fica meramente no campo da politica ou tem a ver com o saber
jurídico também, já que o novo ministro possui fotos com apoio a Dilma
Rousseff? Logo, foi dito que Bourdieu nega-se em fazer uma interpretação
simples do direito. Boa parte das novidades da emancipação que advém do campo
jurídico não é fruto de uma unidade, mas sim de uma luta. É difícil uma
abordagem marxista clássica em alguns assuntos (aborto de anencéfalos, cotas,
etc). Bourdieu é um referencial metodológico quando se pensa na chave de
interpretação da complexidade.
Discutiu-se
então sobre a luta dentro do campo jurídico: na percepção do Bourdieu a luta
interna é influenciada por uma dinâmica externa, ou seja, possui uma dinâmica
própria. Há, além disso, a força da forma (positivado): essa luta concebe a
forma, mas os autores em luta (operadores ou doutrinadores), de uma forma ou de
outra, são influenciados e contagiados dentro desse campo relativamente
autônomo, direito com forma própria, mas que, ao mesmo tempo, possui a influência
externa (movimentos sociais, condicionamento politico, etc.).
Iniciou-se,
então, uma discussão sobre os espaços possíveis, em que o próprio campo exige
uma interpretação. Surgiu a questão de que se não os operadores, quem mais tem
o interesse de entrar no direito? Foi logo dito que os doutrinadores também
admitem um campo externo. Exemplo do professor Machado: sujeito como ele
(doutrinador) traz um novo olhar para o direito. Os operadores trazem uma
fervilhação do direito, mas os doutrinadores também não escapam dessa
perspectiva. Bourdieu coloca em questão que há sim uma autonomia no campo
jurídico, mas ela é relativa. Isso porque uma autonomia que não prescinde do
social, não pode prescindir, pois um sujeito no campo jurídico (operador ou
doutrinador) é politico e social. Bourdieu faz também essa análise no campo
científico, a qual é mais clara e mais marcante.
Surgiu
a questão de como Bourdieu explica que pessoas do mesmo habitus compartilham de elementos diferentes? Isso é possível
vislumbrar no próprio grupo. Existem pessoas no mesmo habitus de classe, mas o habitus
é também resultado de suas vivências totais, ou seja, é o resultado de uma
assimilação da vida social da pessoa. Exemplo: doutrinadores conservadores que
estão no mesmo meio, mas possuem opiniões políticas diferentes. O habitus passa a ser, na medida em que a
vida social vai se desdobrando, o habitus
da vida social, que vai se adaptando ao habitus
da classe. Exemplo: Joaquim Barbosa - o habitus
da classe se relaciona com o habitus
jurídico. Existem outros que não há essa percepção, pois não deixa
“transparecer”. Barroso usa, por exemplo, o habitus
científico. Surgiu então o questionamento de se o individuo é uma sobreposição
de vários habitus. A resposta é sim,
mas alguma dessas dimensões é mais evidente e intensa.
Foi
dito, então, que o habitus do campo
jurídico possui um vigor que marca de forma expressiva, por isso há um capitulo
do livro só sobre o campo jurídico. O campo jurídico possui vocabulário,
semântica e referencial próprios, que em muitos outros não se percebe. Ele
possui uma autonomia relativa. Não dá pra vislumbrar isso em outros campos. Por
exemplo, parte do sujeito do campo científico faz valer as hierarquias, outra
parte quer justamente expressar essa dimensão heterogênea que ele tem (marca
não é tão evidente como no campo jurídico). Isso para manter uma ‘ordem’, já
que o direito existe para manter essa ‘ordem’. Bourdieu não fala de classe
social, mas sim de classe provável. Por exemplo, a classe operária possui diversos
matizes. É importante lembrar que ele fala isso nos anos 70, se pensar sobre
isso atualmente, o que ele escreve seria algo muito mais intenso.
Foi
dito que parece que o habitus
jurídico fica mais focado na linguagem do que na prática e, por isso, às vezes
parece que é só isso, somente a linguagem. Todo juiz faz uma tradução para o
campo jurídico, mas é só uma tradução? (isso deve ser objeto de cada pesquisa).
O discurso ideológico que tem que ser traduzido dentro do campo jurídico, torna-se
muito menos pulsante. Essa tradução institucionaliza e coloca tudo dentro dos
lugares possíveis. Logo, foi questionado: Essa tradução é o poder do campo? É,
mas é também o que o poder reserva a esse campo. Ele não é a expressão de uma
ruptura, é algo que está sempre dentro de um determinado equilíbrio do
possível.
Foi,
então, discutido que quando se vê o discurso dos movimentos sociais, exemplo do
LGBT, quando ele está se utilizando do campo jurídico para demandar algo, ele
se metamorfoseia, parece que não é o movimento LGBT, pois todos os movimentos
que ele recorre, desaparece no campo jurídico. Todas as exigências que ele faz
para autores dos outros campos, ele não faz para o campo jurídico. Pois o campo
jurídico não está pronto para assimilar toda essa demanda. Então surgiram
alguns questionamentos: Como se delimita esse espaço possível? Foi concluído
que esse é outro assunto a ser pesquisado: qual é o espaço do possível? A
fronteira dele está no limite do que foi estabelecido pelo direito? Em todos os
enunciados de sentença não há uma ruptura, mas sim a reivindicação da dignidade
da pessoa humana. Ir além disso é função do movimento social e não do direito.
A doutrina conforme vai sendo construída vai estabelecendo as fronteiras pra
isso.
Surgiu
o debate de que se o direito, então, não vai ter uma mudança significativa pra
isso, quando ele muda é uma Revolução. Mas logo foi dito que o direito não muda
revolucionariamente, mas que ele muda algumas situações, em passos lentos, mas
muda. Com o direito você avança em muitas partes, mas retroage em algumas
outras. Exemplo da mulher: quebra da constituição, que é a carta maior do
campo, ou seja, foi um passo revolucionário. Questionou-se, então: Essa
alteração significativa não está na hermenêutica? E foi respondido: É uma mudança
também interpretativa.
Lembrou-se,
então, de uma postagem de Leonardo Sakamoto no site da Folha, em que ele diz: Vamos revogar a lei áurea e a república. Isso
é uma analogia que algumas decisões estão sendo tão conservadoras
(terceirização) que iremos regredir. Claro que o STF não deixaria isso
acontecer, mas decisões desse nível regridem a sociedade. Há níveis da
discussão da judicialização, em momentos assim o STF se pronuncia. Foi falado
que há uma tendência de movimento conservador, por exemplo, o caso da FEA
(movimento negro), em que ao mesmo tempo que surgiram as cotas, surgiram grupos
conservadores intolerantes. E por isso, quanto maiores são os avanços, maior
será a reação (movimento revolucionário) – conflito social que se expressa em
diversos campos. Por causa de a estrutura do campo jurídico ser um pouco mais
impermeável essa tendência ocorrerá mais lentamente, ou seja, não é um reflexo
imediato. Por isso Bourdieu é uma ferramenta metodológica pertinente, quando se
quer ir além de reflexibilidade. Ele coloca diversas variáveis para esse
pensamento, inclusive essa reação, a qual é um elemento importante. Logo,
questionou-se se nunca irá haver mudanças significativas. E foi respondido que
há mudança sim, mas ela é molecular.
Foi
dito, então, que o Direito vem estimulando uma pesquisa empírica, pois quer
demonstrar, do ponto de vista da experiência social, o que vem se modificando
para o bem ou para o mal. Isso é um abalo hermenêutico. Essa hermenêutica
(abalo) vem da faculdade (discussões – reflexões).
Iniciou-se,
então, a discussão sobre a força da forma – Bourdieu deixa claro que não é
procura social, que são as demandas dos movimentos, é uma dialética entre uma
hierarquia e uma produção do campo, com influência dessa demanda social.
Foram
mencionados exemplos sobre mudanças de expressões (linguagem). Um habitus do campo do direito mostra que a
linguagem do direito não “quer” ser acessível a todos. Essa linguagem que dá
força ao campo jurídico.
Foi
discutido, então, como se constrói o poder simbólico. Ele se constrói nos
elementos de distinção. Os juízes querem intimidar com as palavras para que se
legitime o campo do direito (linguagem é elemento de poder – seja de um grupo,
seja de uma classe). A linguagem do movimento social nunca vai ser a linguagem
do universo jurídico. Há uma hierarquização. A forma tem a força, pois ela
coloca o que é. Ela tem o condão de estabelecer o que é. Tem o poder de
estabelecer condutas e mudar visões. A forma estabelece novos modos de agir
socialmente. O direito toma essa forma, tem a ver com esses embates, mas sem
perder a identidade do campo.
Foi
lida, então, a primeira parte da página 242 e foi concluído que a afinidade do habitus favorece o parentesco das visões
de mundo. Além disso, a proximidade das origens familiares vai favorecer a
proximidade das visões de mundo. Ou
seja, há uma aproximação das origens sociais com visões de mundo.
Classe
do direito é a que interessa a manutenção da ordem. Na medida em que o campo
jurídico começa a ser formado pelos movimentos sociais, ele irá minimamente
assimilar isso, e isso ocorre lentamente. Bourdieu deixa aberto: são os
sujeitos que vão condicionar essa transformação. Foi concluído que é inevitável
essa transformação.
Iniciou-se
a discussão sobre as possíveis transformações: ações afirmativas, a partir dos
anos 60, tornou-se possível o acesso dos negros as universidades. Antes das
cotas, atualmente, tem o PROUNI, o FIES, etc. Portanto, o que se vê hoje (o
avanço) é o resultado das duas décadas anteriores.
Há
uma aproximação social com a visão de mundo, ou seja, a maioria dos magistrados
hoje foi beneficiada pela expansão das faculdades de direito, e não vieram de
classes altas. Sabe-se que hoje a magistratura é conservadora. Ou seja, a legitimação
vai para outro caminho: meritocracia, etc. Pode se citar como exemplo o próprio
conteúdo dos concursos de magistratura, os quais fazem você pensar de certa
maneira específica. Não é mais a questão da classe, é a assimilação de uma pela
outra, o acesso entre elas, etc.
Foi
dito, por fim, que há um vasto território ainda a ser interpretado – uma
hermenêutica mais abrangente do que se tem. E então, foi feita uma relação com
Kelsen – teoria pura do direito, em que a norma está envolvida por uma moldura.
O que colocar nessa moldura se eu não tenho retrato/fotografia? Por isso, é necessário ter uma margem para o
juiz, não só a norma.
Autora: Natalia Ribeiro Caetano - Graduanda em Direito - UNESP Campus Franca
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